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Saiba como pedir ressarcimento por prejuízos com a falta de energia

Redação SeD
Última atualização: 30 de julho de 2026 17:16
Redação SeD
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Consumidores que tiveram danos em equipamentos causados pela falta de energia provocada pelos fortes ventos dessa quarta-feira (29) podem requerer ressarcimento junto à concessionária, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Contents
PrazosAlimentos

O alerta foi dado nesta quinta-feira (30) pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro (SEDCON) e pelo Procon-RJ.

O primeiro passo é entrar em contato com a concessionária de energia elétrica responsável pela residência ou pelo comércio do consumidor e fazer registro da ocorrência. É importante guardar todos os protocolos de atendimento junto à concessionária.

“Ele [o consumidor] vai entrar em contato com a concessionária, informando a data e a hora aproximadas de quando ocorreu a oscilação ou interrupção da energia e quanto durou esse evento. Vai informar os equipamentos que foram danificados, com marca, modelo, tempo de uso”, detalhou à Agência Brasil o diretor jurídico do Procon-RJ, Silvio Romero.

A concessionária procederá à análise da reclamação para então responder ao consumidor. Se não houver resposta ou caso a reclamação não seja aceita pela concessionária, Silvio Romero informou que o consumidor pode buscar os canais de atendimento da SEDCON ou do Procon-RJ e formalizar sua queixa.

Prazos

Após o registro do pedido, a concessionária deve realizar a verificação do equipamento em até um dia útil, quando se tratar de aparelhos utilizados para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, como geladeiras e freezers. Para os demais equipamentos, o prazo é de até dez dias.

Concluída a análise, a distribuidora deve informar o resultado ao consumidor em até 15 dias, quando a solicitação for feita nos primeiros 90 dias após o dano, ou em até 30 dias, nos demais casos.

Caso o pedido seja aceito, o ressarcimento deverá ser realizado em até 20 dias, por meio de conserto, substituição do equipamento ou pagamento da indenização.

Romero reforçou que o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo consumidor pode ocorrer de diferentes formas. A concessionária pode consertar o equipamento danificado, substituir por outro equivalente, pagar pelo conserto ou indenizar o consumidor.

O consumiror tem prazo de até cinco anos para solicitar o ressarcimento. O diretor jurídico do Procon-RJ aconselhou, entretanto, que apesar desse prazo, o consumidor deve fazer isso o quanto antes, enquanto está de posse de todas as informações mais recentes.

Alimentos

No caso específico de alimentos e de medicamentos armazenados em freezers ou geladeiras que tenham estragado, e não dos equipamentos em si, o consumidor também tem direito a ser indenizado. Para isso, é importante que ele tenha registro de todo o ocorrido, seja através de fotografias ou filmes dos alimentos ou produtos que tenham deteriorado.

“Ele deve guardar recibos, notas fiscais. Deve ter tudo documentado. Em seguida, deve fazer o registro na concessionária, solicitando que seja ressarcido dos prejuízos. Caso não obtenha êxito junto à concessionária, pode buscar, da mesma forma, a SEDCON ou o Procon-RJ para fazer a sua reclamação”.

Para isso, o consumidor deve apresentar toda a documentação relacionada ao caso, como protocolos, fotografias, notas fiscais, laudos técnicos, orçamentos e a resposta da empresa.

Romero sustentou a necessidade de os consumidores comprovarem o vínculo ou relação da interrupção ou falta de energia com o prejuízo decorrente do evento.

O diretor jurídico aconselhou ainda que os consumidores não façam o descarte do equipamento danificado nem procedam ao conserto por conta própria, exceto se forem autorizados pela concessionária.

“Porque ela tem o direito de verificar esse equipamento para confirmar se foi de fato danificado em decorrência da falta ou da oscilação de energia”.

Agência Brasil

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