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TRIBUNAL DO TRABALHO CONDENA DE FORMA SOLIDÁRIA MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DAS BROTAS POR MORTE DE GARI

Redação SeD
Última atualização: 22 de outubro de 2025 10:27
Redação SeD
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) e condenou, de forma solidária, o Município de Santo Amaro das Brotas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, em razão da morte de um gari, que trabalhava para uma empresa prestadora do serviço de limpeza urbana.

O fato ocorreu em 2013, quando o trabalhador caiu do caminhão que recolhia o lixo e, após a queda, foi atropelado pelo veículo que fazia a coleta. O MPT-SE investigou o caso e confirmou que tanto a empresa M. DA S. GOMES EIRELI quanto o Município descumpriram obrigações trabalhistas, ao deixarem de fiscalizar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, com transporte inseguro de garis em caçambas e áreas externas do caminhão de lixo.

O MPT-SE ajuizou uma Ação Civil Pública, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) não reconheceu o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o dano atingiu o trabalhador, apenas na esfera individual. O MPT-SE havia requerido, ainda, a responsabilidade da empresa e do Poder Público municipal no caso, de forma solidária e não subsidiária, considerando o Município, tomador dos serviços de coleta, como “coautor no cometimento de ilicitudes relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores”, pedido também negado pelo TRT-SE.

O MPT-SE apresentou recurso de revista ao TST e obteve decisão favorável. O acórdão destaca que “o entendimento pacífico desta Corte é o de que, em se tratando de parcelas decorrentes de acidente de trabalho, nos casos de terceirização, a responsabilidade civil do tomador de serviços é solidária, já que é resultante do seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro”.

O procurador do Trabalho Raymundo Lima Ribeiro afirma que “a decisão do TST sinaliza, para todos os entes públicos e empresas tomadoras de serviços, que é obrigatório fiscalizar as empresas de terceirização, inclusive, quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A terceirização, quando precariza e desrespeita a proteção trabalhista, é ilegal, ineficiente e imoral”.

Com informações e foto TST

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