• @SERGIPEEMDEBATE

  • (79) 98131-6271

  • MESSIAS@SERGIPEEMDEBATE.COM.BR


10 DE FEVEREIRO DE 2025

  • Aracaju

Na sessão de 18 de agosto, por unanimidade, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe (JFSE) declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 35, incisos II, III e IV, da Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019, que revogou as regras de transição instituídas pelas EC n.º 20/98, n.º 41/2003 e n.º 47/2005.
De acordo com o voto condutor do acórdão, a EC teria vício de origem por ter-se fundamentado em falsa premissa de fato, o inexistente déficit do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), a violar as garantias da segurança jurídica, da confiança legítima nos atos estatais e a boa-fé dos cidadãos.
Segundo o relator, “a partir do cotejo histórico entre o texto constitucional original, aqueles decorrentes das alterações promovidas pelas EC n.º 20/98, n.º 41/2003, n.º 47/2005 e especialmente aquele estabelecido pela EC nº 103/2019, fica evidente que constituinte derivado está a percorrer um trajeto que tende à abolição completa do direito social fundamental à proteção previdenciária, ao seu esvaziamento completo e à transformação do regime público de contribuição e repartição simples adotado na origem para um regime privado de capitalização, contribuição definida e benefícios indefinidos”. E essa tendência de abolição do direito social seria vedada pelo art. 60, § G, inciso IV, da CF/88.
A decisão reconheceu ao servidor público federal autor da ação o direito à aposentadoria de acordo com a regra de transição da EC n.º 41/2003 em abril/2020 e o abono de permanência a partir de então e até que a União faça publicar o ato de sua aposentadoria.
Confira a íntegra do voto condutor do acórdão.
https://www.jfse.jus.br/vsix/sis_diversos/_lib/file/doc/Agosto/Voto_TR.pdf
Fonte: Justiça Federal em Sergipe

Publicidade