Turma Recursal declara inconstitucionalidade da revogação das regras de transição de emendas constitucionais em aposentadoria de servidor público
Publicado em 19 de agosto de 2021
Na sessão de 18 de agosto, por unanimidade, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe (JFSE) declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 35, incisos II, III e IV, da Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019, que revogou as regras de transição instituídas pelas EC n.º 20/98, n.º 41/2003 e n.º 47/2005.
De acordo com o voto condutor do acórdão, a EC teria vício de origem por ter-se fundamentado em falsa premissa de fato, o inexistente déficit do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), a violar as garantias da segurança jurídica, da confiança legítima nos atos estatais e a boa-fé dos cidadãos.
Segundo o relator, “a partir do cotejo histórico entre o texto constitucional original, aqueles decorrentes das alterações promovidas pelas EC n.º 20/98, n.º 41/2003, n.º 47/2005 e especialmente aquele estabelecido pela EC nº 103/2019, fica evidente que constituinte derivado está a percorrer um trajeto que tende à abolição completa do direito social fundamental à proteção previdenciária, ao seu esvaziamento completo e à transformação do regime público de contribuição e repartição simples adotado na origem para um regime privado de capitalização, contribuição definida e benefícios indefinidos”. E essa tendência de abolição do direito social seria vedada pelo art. 60, § G, inciso IV, da CF/88.
A decisão reconheceu ao servidor público federal autor da ação o direito à aposentadoria de acordo com a regra de transição da EC n.º 41/2003 em abril/2020 e o abono de permanência a partir de então e até que a União faça publicar o ato de sua aposentadoria.
Confira a íntegra do voto condutor do acórdão.
https://www.jfse.jus.br/vsix/sis_diversos/_lib/file/doc/Agosto/Voto_TR.pdf
Fonte: Justiça Federal em Sergipe