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Votação do Estatuto do Aprendiz é adiada após pedidos de vista na CAS

Redação SeD
Última atualização: 15 de julho de 2026 18:49
Redação SeD
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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado adiou a votação do projeto que cria o Estatuto do Aprendiz (PL 6461/2019), projeto que, se aprovado, estabelecerá regras para a jornada de trabalho e direitos do aprendiz, bem como situações relativas à rescisão do contrato de trabalho.

O adiamento da votação se deve ao pedido de vista feito, nesta quarta-feira (15), pelos senadores Jaime Bagattoli (PL-RO), Laércio Oliveira (PP-SE) e Marcos Pontes (PL-SP).

Com isso, a deliberação sobre o parecer ficou suspensa e o projeto deverá voltar à pauta da comissão provavelmente na próxima reunião, segundo o presidente da CAS, senador Marcelo Castro (MDB-PI).

Aprovado em abril pela Câmara dos Deputados, o PL 6.461/2019 tem, como público-alvo prioritário, jovens de 14 a 24 anos e pessoas com deficiência. Ele estabelece regras para a jornada de trabalho que visam preservar a característica de aprendizagem nos contratos de aprendizagem.

Para tanto, o texto originário altera alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outras leis relacionadas à aprendizagem profissional de jovens e pessoas com deficiência.

No Senado, o projeto tem, como relator, o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). Segundo ele, o estatuto contribuirá para uma reorganização de normas que atualmente encontram-se dispersas na legislação do país.

O texto estimula a formação de mão de obra qualificada e favorece a permanência dos jovens na escola, segundo Veneziano.

Direitos, deveres e inclusão

O projeto foi apresentado com o propósito de incentivar a contratação de aprendizes, definindo direitos e deveres dos participantes dos programas de aprendizagem, favorecendo a inclusão social e profissional de seu público.

Atualmente, a legislação determina que as empresas enquadradas na cota de aprendizagem devem ter entre 5% e 15% de seu quadro (de trabalhadores que exercem funções que demandem formação profissional) composto por aprendizes.

O projeto do Estatuto do Aprendiz mantém essa lógica, mas amplia as hipóteses em que a contratação poderá ser facultativa.

Contratação facultativa

O texto prevê que será facultativa a contratação de aprendizes nos seguintes casos:

– se desejarem, estabelecimentos com menos de sete empregados poderão contratar um aprendiz;

– microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional;

– entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e tenham habilitação na modalidade aprendizagem profissional com turma de aprendizagem profissional em andamento;

– empresas cuja atividade principal seja de teleatendimento ou telemarketing se ao menos 40% de seus empregados tenham até 24 anos, conforme regulamento;

– órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de entes federativos que adotem regime estatutário para seus servidores públicos; e

– empregador rural pessoa física.

Outros pontos

O texto enviado pela Câmara ao Senado deixa explícitos vários direitos dos aprendizes aplicados aos contratados pela CLT.

Além do vale-transporte, o texto assegura à aprendiz gestante o direito à garantia provisória do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Durante o período da licença, a aprendiz deve se afastar de suas atividades, com garantia do retorno ao mesmo programa de aprendizagem caso ainda esteja em andamento.

A certificação do aproveitamento deverá ser por unidades curriculares, módulos ou etapas concluídas.

Caso o prazo original do contrato se encerre durante a garantia provisória, ele deverá ser prorrogado até o último dia dessa garantia, mantendo as condições originais, como jornada e horário de trabalho, função e salário.

Os encargos devem continuar sendo recolhidos. Só serão permitidas alterações que sejam em benefício do aprendiz.

Contratantes

O estabelecimento que contratar o aprendiz terá de matriculá-lo em curso de aprendizagem profissional correspondente à ocupação escolhida, preferencialmente nos serviços nacionais de aprendizagem do Sistema S.

No caso de o Sistema S não oferecer vaga suficiente para atender à demanda, a matrícula poderá ser feita em instituições públicas federais, estaduais, municipais e distritais de ensino profissional técnico de nível médio.

Poderá ser feita também em entidades de prática desportiva filiadas ao Sistema Nacional do Desporto ou em entidades sem fins lucrativos voltadas à prestação de assistência ao adolescente e à educação profissional. Essas entidades precisam estar registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Acidente de trabalho; férias

Caso o aprendiz venha a sofrer acidente de trabalho, ele terá garantida a manutenção do emprego pelo prazo de 12 meses, contados a partir do fim do pagamento do auxílio, aplicando-se regras de adaptação semelhantes às da aprendiz grávida.

As férias deverão ser concedidas coincidentemente ao período de férias escolares aos aprendizes menores de 18 anos – podendo, inclusive, ser parceladas, desde que a critério do aprendiz.

No caso de férias coletivas em períodos não coincidentes com as escolares ou as estabelecidas em programa de aprendizagem, a empresa poderá dispensar o aprendiz de comparecer ao serviço, desde que sem prejuízo do salário e das férias normais.

Bolsa família; serviço militar

O rendimento recebido pelo aprendiz durante o período do contrato ficará de fora do cálculo de renda familiar média mensal para acesso ao benefício do programa Bolsa família.

Caso o aprendiz tenha de ser afastado por conta do serviço militar obrigatório – ou outro encargo público como, por exemplo, participação em júri –, o período no serviço não deverá ser contado no prazo de duração do contrato de aprendizagem.

Nesse caso, o que deve haver é um acordo entre as partes interessadas, bem como reposição das atividades teóricas do curso de aprendizagem.

*Com informações da Agência Câmara e da Agência Senado.

 

Edição:
Valéria Aguiar
Agência Brasil

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